CONVÊNIO ICMS 17/91
CONVÊNIO ICMS 17/91
- Publicação DOU de 28.06.91.
- Ratificação Nacional DOU 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a anistia e a remissão de créditos tributários nos casos que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às indústrias de extração e transformação de carvão mineral estabelecidas em seu território:
I - a anistia da multa relativa à falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e de seus derivados, ocorridas até março de 1991;
II - a remissão do ICMS decorrente das saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990, que não tenham implicado em crédito de imposto para as destinatárias.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.