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CONVÊNIO ICMS 33/91

CONVÊNIO ICMS 33/91

  • Publicação DOU de 09.08.91.
  • Retificação DOU de 12.08.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros como táxi, nas condições que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CP (100) HP de potência bruta (SEAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção do ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.