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CONVÊNIO ICMS 45/91

CONVÊNIO ICMS 45/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Dá nova redação aos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25.06.91, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas prestações internas ....................... 6,00%

II - nas prestações interestaduais:

a) com alíquotas de 12% .......................... 4,23%

b) com alíquota de 7% .............................. 2,47%

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.

§ 2º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:

I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;

II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.