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CONVÊNIO ICMS 53/91

CONVÊNIO ICMS 53/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
  • Alterado pelos Conv. ICMS 21/95, 131/98, 44/99.
  • Ver Conv. ICMS 58/00.
  • Adesão do DF e SP pelo Conv. ICMS 65/91, efeitos a partir de 15.11.91.
  • Adesão da AC, AP, BA, MA, MT, PB, PE, PI, PR, RO, SC, SE, e TO pelo Conv. ICMS 19/92, efeitos a partir de 27.04.92.
  • Adesão de AL, GO, RN e SE pelo Conv. ICMS 73/92, efeitos a partir de 16.07.92.
  • Adesão do CE e TO pelo Conv. ICMS 85/92, efeitos a partir de 21.08.92.
  • Adesão de MG pelo Conv. ICMS 108/92, efeitos a partir de 16.10.92.
  • Adesão de PA pelo Conv. ICMS 114/94, efeitos a partir de 21.10.94.
  • Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 71/95, efeitos a partir de 21.11.95.
  • Revogado, a partir de 02.01.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
  • Revigorado, no período de 01.05.98 a 31.12.99, pelo Conv. ICMS 26/98.
  • Autorizado o RS a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 53/99, efeitos a partir de 17.08.99.
  • Prorrogado até 30.04.00 pelo Conv. ICMS 90/99.
  • Prorrogado até 31.07.00 pelo Conv. ICMS 07/00.
  • O Conv. ICMS 32/01 autoriza a BA e SP a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias previstas neste convênio no período de 01.08.00 a 24.10.00.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/99, efeitos a partir de 17.08.99.

Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,  autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de:

I – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.

Redação original efeitos até 16.08.99

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.

O § 1º foi acrescido, a partir de 27.04.95, pelo Conv. ICMS 21/95 como parágrafo único, e a partir de 07.01.99, foi renumerado para § 1º pelo Conv. ICMS 131/98.

§ 1º O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 131/98, efeitos a partir de 07.01.99.

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.