CONVÊNIO ICMS 16/91
CONVÊNIO ICMS 16/91
Publicação DOU de 28.06.91.
Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
Vide o Conv. ICMS 48/97, que autoriza RR a dispensar o pagamento do ICMS no período de 01.05.97 a 16.06.97.
Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado, até 31.12.05, pelo Conv. ICMS 43/03.
Prorrogado, até 31.07.06, pelo Conv. ICMS 139/05.
Prorrogado, até 31.12.06, pelo Conv. ICMS 53/06.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07, que cuida da convalidação de procedimentos, no período compreendido entre 01.01.07 e 05.02.07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, até 31 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula abrange também o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações provenientes de outra unidade da Federação na condição de consumidor final.
Cláusula segunda A isenção prevista na Cláusula primeira não exclui a atribuição da CODESAIMA da condição de responsável pelo ICMS que lhe caiba reter na fonte como contribuinte substituto nas operações subseqüentes nos casos dispostos na legislação do Estado, nem a responsabilidade, pelo ICMS devido nas operações de entradas com mercadorias abrangidas pelo regime de diferimento ou suspensão.
Cláusula terceira Fica vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, promovidos pela CODESAIMA.
Cláusula quarta A isenção de que trata este Convênio não dispensa a CODESAIMA do cumprimento das obrigações tributárias acessórias dispostas na legislação do Estado.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.