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CONVÊNIO ICMS 73/91

CONVÊNIO ICMS 73/91

  • Publicação DOU de 09.12.91.

 

Dispõe sobre a tramitação das reclamações previstas na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto neste Convênio, relativamente às reclamações impetradas por contribuinte domiciliado no respectivo território, com fundamento no § 1º do artigo 2º, da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991.

Cláusula segunda A reclamação será entregue, pelo interessado, na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de seu domicílio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentação que amparem a sua pretensão.

Cláusula terceira Apreciada a reclamação, a unidade federada deverá:

I - julgada procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;

II - julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a COTEPE/ICMS elaborará parecer, para apreciação do CONFAZ.

Cláusula quarta As reclamações não terão efeito suspensivo.

Cláusula quinta A decisão do CONFAZ que rejeitar a exclusão do produto, será objeto de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.