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CONVÊNIO ICMS 57/91

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 57/91

Publicação DOU de 30.09.91.

Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Prorrogado, até 30.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.

Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.

Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Vide o Conv. ICMS 149/06.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Alterado pelo Conv. ICMS 47/13.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Revigorado, de 01.11.20 a 31.03.21, pelo Conv. ICMS 131/20.

Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 47/13, efeitos a partir de 03.07.13.

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber:

Redação original, efeitos até 02.07.13.

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 47/13, efeitos a partir de 03.07.13.

I - subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes;

Redação original, efeitos até 02.07.13.

I - subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);

II - centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;

III - centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 47/13, efeitos a partir de 03.07.13.

IV - veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros;

Redação original, efeitos até 02.07.13.

IV - veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;

V - máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

Acrescido o inciso VI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 47/13, efeitos a partir de 03.07.13.

VI - trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via - AMV.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.