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CONVÊNIO ICMS 21/91

CONVÊNIO ICMS 21/91

  • Publicação DOU de 28.06.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.

Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica no campo experimental de pesquisa agropecuária da EMBRAPA.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao campo experimental de pesquisa agropecuária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instalado no Km 35, na zona rural do Município de Parnaíba-PI.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.