CONVÊNIO ICMS 88/91
CONVÊNIO ICMS 88/91
- Publicação DOU de 09.12.91.
- Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
- Alterado pelos Conv. ICMS 10/92, 103/96, 118/09.
Concede isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 103/96, efeitos a partir de 08.01.97.
III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Redação anterior, do inciso III acrescido pelo Conv. ICMS 10/92, efeitos de 01.01.92 a 07.01.97.
III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 118/09, efeitos a partir de 01.12.09.
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.
Redação original, efeitos até 30.11.09.
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da Cláusula anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.