CONVÊNIO ICMS 51/91
CONVÊNIO ICMS 51/91
- Publicação DOU de 30.09.91.
- Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
- Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
- Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
- Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de óleo de sassafrás.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.