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CONVÊNIO ICMS 48/91

CONVÊNIO ICMS 48/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia, no caso que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder às empresas concessionárias de energia elétrica, estabelecidas em seu território:

I - a anistia de multa relativa à falta de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrida até 31 de julho de 1991;

II - a remissão do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica promovido até a data referida no inciso anterior, relativa à parcela não inclusa no preço cobrado.

Cláusula segunda A anistia e remissão de que trata este Convênio, não confere ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.