CONVÊNIO ICMS 98/96
CONVÊNIO ICMS 98/96
Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
Alterado pelos Convs. ICMS 62/05, 169/23.
Revogado pelo Conv ICMS 205/23, a partir de 01.02.24.
Dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 169/23, efeitos a partir de 01.12.23.
Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv.ICMS 62/05, efeitos de 05.07.05 a 30.11.23
Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
Redação original, efeitos até 04.07.05.
Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido e encaminhado pelas unidades federadas à Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv . ICMS 62/05, efeitos a partir de 05.07.05.
Cláusula segunda Fica a Secretaria-Executiva do CONFAZ encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.
Redação original, efeitos até 04.07.05.
Cláusula terceira Fica a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS encarregada de consolidar e emitir o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e efetuar o respectivo encaminhamento às unidades federadas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.
ANEXO
À
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS
Fax: 061-223 8679
BRASÍLIA - DF
INFORMATIVO DE ARRECADAÇÃO MENSAL
Provisório œ Definitivo œ
UF: ______________________________ MÊS/ANO:__________/_______
Valores em R$
ARRECADAÇÃO DO ICMS |
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1. SETORES |
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1.1. Primário |
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1.2. Secundário |
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1.3. Terciário |
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1.3.1. Comércio Atacadista |
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1.3.2. Comércio Varejista |
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1.3.3. Serviços de Transporte |
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1.3.4. Serviços de Comunicação |
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1.3.5. Outros |
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2. ARRECADAÇÃO ESPECÍFICA |
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2.1. Energia Elétrica |
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2.1.1. Setor Secundário |
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2.1.2. Setor Terciário |
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2.2. Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes |
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2.2.1. Setor Secundário |
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2.2.2. Setor Terciário |
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2.3. Dívida Ativa |
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2.4. Outras Fontes de Receitas |
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TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS |
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ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS |
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IPVA |
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ITCD |
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TAXAS |
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OUTROS |
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TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS |
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TOTAL GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA |
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Observação: Não preencher a área sombreada
Data: ___/___/_____. _____________________________
Assinatura
Fone para contato: __ ( ___)________ Fax para contato: __(___)________
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. Informar os valores correspondentes a 100% (cem por cento) da arrecadação, inclusive juros, multas e a quota parte dos Municípios;
2. Assinalar no quadro correspondente se os valores contidos no Informativo de Arrecadação Mensal são provisórios ou definitivos;
3. Indicar a unidade da Federação por extenso;
4. Informar o mês de referência por extenso e o ano, com os quatro dígitos;
5. No item 1.1 informar a arrecadação do setor primário, excluindo os valores relativos a Divida Ativa;
6. No item 1.2 informar a arrecadação do setor secundário, com a exclusão dos valores relativos a Energia Elétrica, Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Divida Ativa;
7. No item 1.3 totalizar os valores constantes dos seus respectivos subitens, dos quais devem ser excluídos os valores relativos a Energia Elétrica, Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Dívida Ativa;
8. No item 1.3.5 informar a arrecadação proveniente de atividades do setor terciário, não classificadas nos subitens anteriores;
9. No item 2.1 informar o valor da arrecadação relativa a Energia Elétrica, de acordo com a classificação nos subitens 2.1.1 e/ou 2.1.2, conforme enquadramento em cada unidade da Federação;
10. No item 2.2 informar o valor da arrecadação relativa a Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes, de acordo com a classificação nos subitens 2.2.1 e 2.2.2, conforme enquadramento em cada unidade da Federação;
11. No item 2.3 totalizar o valor da Dívida Ativa (administrativa e judicial);
12. No item 2.4 informar o valor de outras fontes de receitas do ICMS não classificadas nos itens anteriores;
13. No campo TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS totalizar os valores constantes do lado direito do Informativo de Arrecadação Mensal;
14. No quadro ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS informar :
14.1 Nos campos próprios a arrecadação do IPVA, ITCD e TAXAS;
14.2 No campo OUTROS, a arrecadação dos impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados;
15. Informar, no campo TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS, o valor correspondente ao somatório dos campos IPVA, ITCD, TAXAS e OUTROS;
16. No campo TOTAL GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA informar o somatório dos campos TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS e TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS.