CONVÊNIO ICMS 92/96
CONVÊNIO ICMS 92/96
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 125/95, de 11.12.95, que trata de concessão de crédito fiscal presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições contidas no Convênio ICMS 125/95 , de 11 de dezembro de 1995, bem como suas alterações posteriores.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.