CONVÊNIO ICMS 114/96
CONVÊNIO ICMS 114/96
Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.Parágrafo único. Em relação aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe o disposto nesta cláusula somente se aplica até 28 de fevereiro de 1997.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996.