CONVÊNIO ICMS 112/96
CONVÊNIO ICMS 112/96
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar os juros e multas referentes aos créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS ocorreram no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrentes do não estorno do crédito fiscal relacionado com os produtos industrializados exportados.Cláusula segunda
A dispensa prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98.
I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 114/97, efeitos de 02.01.98 a 13.04.98.
I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 99/97, efeitos de 21.10.97 a 01.01.98.
I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação anterior, dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/97, efeitos de 15.04.97 a 20.10.97.
I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação original, efeitos até 14.04.97.
I requeira, até 31 de março de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
II comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.