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CONVÊNIO ICMS 112/96

CONVÊNIO ICMS 112/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

  • Alterado pelos Convs. ICMS
  • 12/97 , 99/97 , 114/97 e 32/98 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados, na forma que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar os juros e multas referentes aos créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS ocorreram no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrentes do não estorno do crédito fiscal relacionado com os produtos industrializados exportados.

    Cláusula segunda

    A dispensa prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98.

    I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 114/97, efeitos de 02.01.98 a 13.04.98.

    I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 99/97, efeitos de 21.10.97 a 01.01.98.

    I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação anterior, dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/97, efeitos de 15.04.97 a 20.10.97.

    I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação original, efeitos até 14.04.97.

    I requeira, até 31 de março de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    II comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.