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CONVÊNIO ICMS 30/96

CONVÊNIO ICMS 30/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Retificação DOU de 25.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/96 .

    Concede isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

    I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

    II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

    III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

    IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.