CONVÊNIO ICMS 32/96
CONVÊNIO ICMS 32/96
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452-96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo.Parágrafo único. O benefício só fruirá em relação aos produtos:
1. adquiridos através de concorrência internacional, realizada por força do Acordo de Empréstimo Bird nº 3013-BR, firmado com a República Federativa do Brasil;
2. adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;
3. adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.