CONVÊNIO ICMS 31/96
CONVÊNIO ICMS 31/96
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n ° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
presunto cozido | 1601.00.0000 |
salsicha de frango | 1601.00.0000 |
salsicha de frango defumada | 1601.00.0000 |
salsicha hot dog | 1601.00.0000 |
salsicha hot dog sem corante | 1601.00.0000 |
salsicha bovina | 1601.00.0000 |
salame tipo italiano | 1601.00.0000 |
salame tipo italiano fatiado | 1601.00.0000 |
salame tipo hamburguês | 1601.00.0000 |
salame tipo hamburguês fatiado | 1601.00.0000 |
patê de presunto em vidro | 1602.10.9900 |
patê de bacon em vidro | 1602.10.9900 |
patê de fígado em vidro | 1602.10.9900 |
nugget de frango congelado | 1602.39.9901 |
steak de frango congelado | 1602.39.9901 |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.