Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1996 > CONVÊNIO ICMS 58/96

CONVÊNIO ICMS 58/96

CONVÊNIO ICMS 58/96

    Publicado no DOU de 07.06.96.

    Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96 .

    Ver Prot. ICMS 08/96 .

    Alterado pelo Conv. ICMS 134/20.

    Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 134/20, efeitos a partir de 29.12.2020.

    Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

    Redação original, efeitos até 28.12.2020.

    Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

    Parágrafo único. A implementação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.

    Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

    Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.