CONVÊNIO ICMS 65/96
CONVÊNIO ICMS 65/96
Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do artigo 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, para declarar constitucional o referido dispositivo, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "b" do item 1 do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990:"b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.