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CONVÊNIO ICMS 26/96

Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 26/96

Publicado no DOU de 27.03.96.

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.

Alterado pelos Convs. ICMS 87/96 e 11/98.

Revogado, a partir de 01.02.16, pelo Conv. ICMS 156/15.

Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 11/98, efeitos a partir de 26.03.98.

Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.

Redação anterior, dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 87/96, efeitos de 18.12.96 a 25.03.98.

Cláusula segunda As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.

Redação original, efeitos até 17.12.96.

Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções obedecerão à legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.