CONVÊNIO ICMS 71/96
CONVÊNIO ICMS 71/96
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multas decorrentes de operações com pré-mistura de farinha de trigo, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir as multas de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações internas com pré-mistura de farinha de trigo, integrante da cesta básica, ocorridas entre 30 de março de 1994 e 29 de maio de 1995.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, com parcela inicial equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito restante, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese.
2. não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos, até o início da vigência deste Convênio.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.