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CONVÊNIO ICMS 87/96

CONVÊNIO ICMS 87/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96, de 22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a redação que se segue o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96 , de 22 de março de 1996:

    "Cláusula segunda As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM."

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95 , de 28 de junho de 1995, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:

    "§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.

    Obs: Este Convênio não necessita de ratificação apesar de ter constado na cláusula terceira.