CONVÊNIO ICMS 12/96
CONVÊNIO ICMS 12/96
Concede isenção do ICMS nas importações de equipamento pela Companhia de Energia do Ceará.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada do exterior de equipamentos e materiais, sem similar produzido no país, destinados à Companhia de Energia do Ceará - COELCE, para utilização no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da Geração de Energia Eólica - Programa Eldorado, decorrente de Acordo de cooperação técnica entre os Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de março de 1996.