CONVÊNIO ICMS 46/96
CONVÊNIO ICMS 46/96
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94 , de 30 de junho de 1994:"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.