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CONVÊNIO ICMS 61/96

CONVÊNIO ICMS 61/96

  • Publicado no DOU de 20 e 23.09.96.
  • Revogado, a partir de 01.11.07, pelo Conv. ICMS
  • 113/07 .

    Dispõe sobre a concessão de autorização para a utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,

    na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a permitir, nas operações interestaduais com ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios ou outros formatos semelhantes, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial com finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos, a utilização de créditos fiscais acumulados para abatimento de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais antes de iniciada a remessa, nos termos dos Convênios ICM 09/76 , de 18 de março de 1976, 17/82 , de 21 de outubro de 1982.

    § 1º A autorização prevista nesta cláusula aplica-se igualmente às operações com granalha de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601 destinados a estabelecimentos siderúrgicos.

    § 2º Somente poderão ser utilizados para o abatimento previsto no caput, os créditos apropriados até o mês anterior à remessa e acumulados conforme estabelecido pela legislação estadual.

    Cláusula segunda

    Na guia de recolhimento do imposto deverá ser indicada a expressão: "Crédito nos termos do Convênio ICMS......./96: R$......."

    Cláusula terceira

    O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar ao fisco da unidade federada de origem a apuração da regularidade da apropriação, acumulação e transferência de créditos utilizados nos termos deste Convênio.

    Cláusula quarta

    É vedada a utilização da faculdade prevista neste Convênio ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento, tiver débito do ICMS inscrito na Dívida Ativa.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

    Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.