CONVÊNIO ICMS 72/96
CONVÊNIO ICMS 72/96
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que trata da revogação do benefício contido no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que prevê a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS 113/95 , de 11 de dezembro de 1995.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.