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CONVÊNIO ICMS 73/96

CONVÊNIO ICMS 73/96

  • Publicado no DOU de 20 e 23.09.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/96 .

    Altera o Convênio ICMS 138/94, de 07.12.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na importação de máquinas para a indústria tabageira.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica alterada a quantidade de máquinas usadas do número de ordem 07 do Convênio ICMS 138/94 , de 7 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

    "07

    03

    8443.50.0100

    máquina de rotogravura."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.