CONVÊNIO ICMS 73/96
CONVÊNIO ICMS 73/96
Altera o Convênio ICMS 138/94, de 07.12.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na importação de máquinas para a indústria tabageira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica alterada a quantidade de máquinas usadas do número de ordem 07 do Convênio ICMS 138/94 , de 7 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
"07 | 03 | 8443.50.0100 | máquina de rotogravura." |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.