CONVÊNIO ICMS 45/96
CONVÊNIO ICMS 45/96
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:I - até 30 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991;
II - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 130/93 , de 9 de dezembro de 1993;
III - até 31 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS 52/95 , de 28 de junho de 1995.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.