CONVÊNIO ICMS 14/96
CONVÊNIO ICMS 14/96
Altera dispositivos do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando prorrogado os efeitos do
Convênio ICMS 75/91 , até 31 de julho de 1996.Brasília, DF, 22 de março de 1996.