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CONVÊNIO ICMS 14/96

CONVÊNIO ICMS 14/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Altera dispositivos do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do

    Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda."

    Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando prorrogado os efeitos do

    Convênio ICMS 75/91 , até 31 de julho de 1996.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996.