CONVÊNIO ICMS 91/96
CONVÊNIO ICMS 91/96
Autoriza os Estados que menciona a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Pará, Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, localizadas em seus territórios, Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL e Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, respectivamente, anistia das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995.Parágrafo único. Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, o prazo final referido no caput se estende até 31 de outubro de 1996.
Cláusula segunda
A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.