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CONVÊNIO ICMS 33/96

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

CONVÊNIO ICMS 33/96

Publicado no DOU de 07.06.96.

Retificação DOU de 25.06.96.

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.

Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.

Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.

Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.

Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.09.99, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 34/99.

Adesão, a partir de 01.08.99, de AL, PB e SE, pelo Conv. ICMS 34/99.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 07/00.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Autorizado RS a revogar este benefício a partir de 24.12.15, pelo Conv. ICMS 145/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

DESCRIÇÃO

7213

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

10.0000

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.

20.0100

de aços para tornear, de seção circular.

7214

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.

20

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.

0100

de menos de 0,25% de carbono.

0200

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.

40

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

0100

de seção circular.

9900

Outras

7216

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

21.0000

perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

31

perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.

0100

de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

0200

de altura superior a 200mm.

32

perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.

0100

de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

0200

de altura superior a 200 mm.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários poderão, ainda, dispensar a anulação do crédito de que trata o inciso II artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às operações referidas nesta cláusula.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.