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CONVÊNIO ICMS 50/96

CONVÊNIO ICMS 50/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/96 .

    Inclui o Estado da Paraíba nas disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que reduz a base de cálculo na exportação de pescado.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica incluído o Estado da Paraíba na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/90 , de 12 de dezembro de 1990.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.