CONVÊNIO ICMS 104/96
CONVÊNIO ICMS 104/96
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir crédito tributário que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996.Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio, considera-se ativo imobilizado o bem integrado ao ativo fixo do estabelecimento, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.
Cláusula segunda
Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1997.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.