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CONVÊNIO ICMS 100/96

CONVÊNIO ICMS 100/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

    Exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação, o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91 , de 7 de agosto de 1991:

    "9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900."

    Cláusula segunda

    Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91 , de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

    PRODUTO

    CÓDIGO DA NBM/SH

    Próteses articulares

    9021.11

    Prótese femural

    9021.11.0100

    Outras

    9021.11.9900

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.