CONVÊNIO ICMS 106/96
CONVÊNIO ICMS 106/96
Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Alterado pelos Convs. ICMS 95/99, 85/03.
Autorizados, pelo Conv. ICMS 100/01, as UF relacionadas a revogar o crédito presumido de ICMS da prestação de serviço de transporte dutoviário.
Autorizado, pelo Conv. ICMS 2/16, ES a revogar este benefício.
Autorizado, pelo Conv. ICMS 66/18, RJ a revogar este benefício.
Adesão do ES, a partir de 01.01.19, pelo Conv. ICMS 128/18.
Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 85/03, efeitos a partir de 03.11.03.
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.