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PROTOCOLO ICMS 165/10

PROTOCOLO ICMS 165 , DE 24 DE SETEMBRO   DE 20 1 0

 

·          Publicado no DOU de 01.10.10, pelo Despacho 466/10 .

 

Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

...............................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

...............................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.

 

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira ......................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

 

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º ..............................................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

 

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

51

2

2712.10.00

Vaselina

51

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

22

3306.10.00

Dentifrícios

32

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

41

4818.40.10

Fraldas

32

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

52

9603.21.00

Escovas de dentes

62

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

57

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

4014.90.907010.20.00

Mamadeiras

51

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.