PROTOCOLO ICMS 13/10
PROTOCOLO ICMS 13 , DE 20 DE JANEIRO DE 2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10 .
Altera o Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 121/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 38 |
4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 63 |
4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão | 63 |
4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 63 |
6911.10 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 50 |
6911.10.10
| Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 48 |
6911.10.90
| Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 50 |
6912.00.00 | Velas para filtros | 103 |
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 54 |
7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos | 55 |
7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 53 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
| 64
|
73.23
| Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. | 70
|
7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 58 |
82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 73 |
8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 71 |
8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue | 74 |
82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 69 |
9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 70 |
“(NR)
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.