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PROTOCOLO ICMS 9/10

PROTOCOLO ICMS 09 , DE 20 DE JANEIRO DE 2010

 

·     Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10 .

 

Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de p apelaria .

 

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

34

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

3824.90.29

Corretivo

56

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

9608.40.00

Lapiseiras

50

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57

3920.20.19

Papel celofane

57

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

4802.54.9

Papel seda

57

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

4806.20.00

Papel impermeável

57

4808.10.00

Papel crepon

57

4810.13.90

Papel almaço

57

4810.22.90

Papel fantasia

69

48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

4816.90.10

Papel hectográfico

57

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

5210.59.90

Papel camurça

57

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

9603.90.00

Apagador para quadro

57

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

4802.56

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

25

3926.10.00
4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

43

 

8304.00.00

Porta-canetas

57

3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

 

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.