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PROTOCOLO ICMS 3/10

PROTOCOLO ICMS 03 , DE 20 DE JANEIRO DE 2010

 

·     Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10 .

 

Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

 

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 189/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6911.10.10

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6911.10.90

 

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

6912.00.00

Velas para filtros

103

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

55

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

 

64

 

73.23

 

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70

 

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

74

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

                                                                                                 

“(NR)

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;

II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.