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PROTOCOLO ICMS 197/10

PROTOCOLO ICMS 197, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

·    Publicado no DOU de 14.12.10, pelo Despacho 517/10 .

·    Manual de Instrução de preenchimento dos relatórios: Atos COTEPE/ICMS 45/10 , 20/13 .

·    Alterado pelo Prot. ICMS 82/13 .

·    Vide cláusula terceira do Prot. ICMS 82/13 .

·    Adesão do ES pelo Prot. ICMS 85/13 , efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

·    Adesão do PI, a partir de 01.12.13, pelo Prot. ICMS 90/13 .

·    Revogado, a partir de 01.01.15, pelo Prot. ICMS 04/14 .

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás     Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 , deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação;

Redação original, efeitos até 31.12.12.

Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior;

Redação original, efeitos até 31.12.12.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;".

Redação original, efeitos até 31.12.12.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma da cláusula terceira.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Cláusula quinta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:

Nova redação dada aos incisos I a IV da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP   e GLGN por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput desta cláusula.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

Redação original, efeitos até 31.12.12.

Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

I - elaborar relatório da movimentação de GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

Redação original, efeitos até 31.12.12.

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

Nova redação dada ao inciso VI da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Cláusula sétima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi   originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"

Redação original, efeitos até 31.12.12.

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:

Redação original, efeitos até 31.12.12.

Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Cláusula nona Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:

Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 ° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3 °  Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

Cláusula décima primeira Para efeito deste Protocolo:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Nova redação dada à cláusula décima segunda pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

Cláusula décima segunda As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

Cláusula décima segunda A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação.

Cláusula décima terceira Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93 .

Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogado, a partir dessa data, o Protocolo ICMS 33/03 , de 12 de dezembro de 2003.

 

 


Nova redação dada ao Anexo I pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

FLS

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg)

VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST

BASE DE CALCULO ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST

 

 

 

(-) SAÍDAS

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QUANTIDADE GLGNn (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TOTAL DAS ENTRADAS

 

 

 

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNi (%)

QUANTIDADE GLGNi (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TOTAL DAS ENTRADAS

 

 

 

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%)

 

 

 

 

 


ANEXO I

 

 

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

 

 

PERÍODO:

 

FLS

                       /

 

 

DADOS DO EMITENTE

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

 

ENDEREÇO

 

UF

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL ST

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg)

QUANTIDADE GLGNn (Kg)

QUANTIDADE GLGNi (Kg)

VALOR DA OP. PRÓPRIA

ALÍQ. (%)

ICMS (R$)

BASE DE CALCULO - ST (R$)

ALÍQ. (%)

ICMS ST (R$)

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

 

 

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QUANTIDADE DE GLGNn (Kg)

PROPOR-ÇÃO DE GLGNi (%)

QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)

 

 

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

 

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

 

 

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

 

 

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 3

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

NOME

 

 

 

 

CPF-MF

 

 

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA (RG)

 

UF

 

 

ASSINATURA

 

CARGO

 

 

 

RESPONSAVEL

TELEFONES

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.


ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS 197/10

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS: _______/_______

 

 

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL :

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:

 

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

UF:

 

 

 

 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)

 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

UF:

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DEST

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg))

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QTDE DE GLGNn (KG)

PROPORÇÃO DE GLGNi (%)

QTDE DE GLGNi (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO

(R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

 

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO

  NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

UF:

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DEST

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg))

PROPOR-ÇÃO DE GLGNn (%)

QTDE DE GLGNn (KG)

PROPOR-ÇÃO DE GLGNi (%)

QTDE DE GLGNi (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

 

NÚMERO

DATA

NÚMERO

ICMS ST DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

 

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

NOME:

 

 

 


Nova redação dada ao Anexo III pelo Prot. ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13.


ANEXO III - DO PROTOCOLO ICMS 197/10

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS. /

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

 

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

CNPJ

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi   (Kg)

QTDE DE GLGNn (KG)

QTDE DE GLGNi(KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(n)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(i)

ALÍQUOTA INTE(n)

ALÍQUOTA INTE(i)

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

4. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO

 

4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)

 

4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)

 

4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)

 

4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME:

CPF-MF:

LOCAL E DATA:

CÉDULA DE IDENTIDADE:

UF:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO:

TELEFONES:

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Redação original dos Anexos I, II e III, efeitos até 31.12.12.

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

FLS

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)

VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST

BASE DE CALCULO ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST

 

 

 

(-) SAÍDAS

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE GLGN (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TOTAL DAS ENTRADAS

 

 

 

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%)

 

 

 

 

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

 

FLS

                      /

DADOS DO EMITENTE

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL ST

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)

PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE GLGN (Kg)

VALOR DA OP. PRÓRPIA

ALÍQ. (%)

ICMS (R$)

BASE DE CALCULO - ST (R$)

ALÍQ. (%)

ICMS ST (R$)

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

-

 

 

 

-

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)

PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE DE GLGN (Kg)

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 3

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA (RG)

 

UF

ASSINATURA

 

CARGO

 

RESPONSAVEL

TELEFONES

 

 

 

ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS 197/10

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS: _______/_______

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL :

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTINAÇÃO

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTINAÇÃO

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

 

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

 

 

 


ANEXO III - DO PROTOCOLO ICMS 197/10

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS. /

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

 

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

CNPJ

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQUOTA INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO

 

4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)

 

4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)

 

4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)

 

4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME:

CPF-MF:

LOCAL E DATA:

CÉDULA DE IDENTIDADE:

UF:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO:

TELEFONES:

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 



ANEXO IV

DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:  

FLS.            /

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:  

 

QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

BASE DE CÁLCULO DA ST

ICMS - ST

TOTAL DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A DEDUZIR

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 


ANEXO IV

DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:  

FLS.            /

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO: 

UF:  

 

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE

R$

7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)

 

7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)

 

7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)

 

 

 

7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)

 

 

 

7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)

 

 

 

7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)

 

 

 

7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)

 

7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5)

 

7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6)

 

7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou   (7.5 + 7.5.2)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

 

CPF-MF:

 

 

CÉLULA-RG:

 

UF:

LOCAL E DATA:

 

CARGO:

 

ASSINATURA

 

TELEFONE: