PROTOCOLO ICMS 155/10
PROTOCOLO ICMS 155 , DE 24 DE SETEMBRO DE 20 1 0
· Publicado no DOU de 01.10.10, pelo Despacho 466/10 .
Altera o Protocolo ICMS 158/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com outras máquinas e outras ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
.......................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
.......................................................................................................................
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º ...............................................................................................................
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
1. | 84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37,00 |
2. | 8413.20.00 | Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 | 37,00 |
3. | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37,00 |
4. | 8425.49 | Macacos | 37,00 |
5. | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 | 37,00 |
6. | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37,00 |
7. | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37,00 |
8. | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37,00 |
9. | 90.29 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37,00 |
10. | 90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 | 37,00 |
11. | 8424.81 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37,00 |
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.