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PROTOCOLO ICMS 158/10

PROTOCOLO ICMS 158 , DE 24 DE SETEMBRO DE 20 1 0

 

·          Publicado no DOU de 01.10.10, pelo Despacho 466/10 .

 

Altera o Protocolo ICMS 29/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro   de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

........................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

.......................................................................................................................

 

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira  ........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

 

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sexta   Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

 

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA-ST Original (%)

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

57

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.