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PROTOCOLO ICMS 35/10

PROTOCOLO ICMS 35, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

·        Publicado no DOU de 05.02.10, pelo Despacho 108/10 .

Altera o Protocolo ICMS 178/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material elétrico.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 178/09 as seguintes mercadorias:

“(...)

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

74.08

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos

(...)”

Cláusula segunda Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 178/09 as seguintes mercadorias:

“(...)

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para uso elétricos

(...)“

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.