PROTOCOLO ICMS 17/16
PROTOCOLO ICMS 17, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 54/16.
Retificado no DOU de 01.07.16.
Altera o Protocolo ICMS 58/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 4 e 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a50 litrosou50 kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico. |
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 01.07.16
No inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 19 e 20,
onde se lê: “Cláusula sétima O imposto ...”;
leia-se: “Cláusula sexta O imposto ...”.