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PROTOCOLO ICMS 18/16

Altera o Protocolo ICMS 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

PROTOCOLO ICMS 18, DE 8 DE ABRIL DE 2016

 

 

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 54/16.

Retificado no DOU de 05.05.16

 

 

Altera o Protocolo ICMS 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

 

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 59/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário”

 

II – a cláusula sexta:

 

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;

 

III - o Anexo Único:

 

“ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

12.0

13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 

“.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 05.05.16

 

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 20, 

onde se lê: “... Protocolo ICMS 59/11, de 21 de março de 2014...”;

 leia-se: “... Protocolo ICMS 59/11, de 11 de agosto de 2011 ... ".