PROTOCOLO ICMS 18/16
PROTOCOLO ICMS 18, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 54/16.
Retificado no DOU de 05.05.16
Altera o Protocolo ICMS 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 59/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário”
II – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
III - o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
“.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 05.05.16
Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 20,
onde se lê: “... Protocolo ICMS 59/11, de 21 de março de 2014...”;
leia-se: “... Protocolo ICMS 59/11, de 11 de agosto de 2011 ... ".