PROTOCOLO ICMS 46/16
PROTOCOLO ICMS 46, DE 15 DE JULHO DE 2016
Publicado no DOU de 10.08.16, pelo Despacho 131/16.
Retificado no DOU de 06.10.16.
Altera o Protocolo ICMS 105/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula sexta do Protocolo ICMS 105/12, de 3 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/12, com a seguinte redação:
“V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15 nos itens:
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
87.0 |
17.087.00 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
84.0 |
17.084.00 |
0201 0204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
83.0 |
17.083.00 |
0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 06.10.16.
No Protocolo ICMS 46/16, de 15 de julho de 2016, publicado no DOU de 10 de agosto de 2016, Seção 1, página 51:
Na cláusula primeira:
Onde se lê: “Fica alterada a cláusula quinta do Protocolo ...”;
Leia-se: “Fica alterada a cláusula sexta do Protocolo ...”;
Na cláusula primeira:
Onde se lê: ““Cláusula quinta O imposto ...””;
Leia-se: ““Cláusula sexta O imposto ...””;
Na cláusula segunda:
Onde se lê: ““V - ... no anexo XXVIII do Convênio ...””,
Leia-se: ““V - ... no anexo XVIII do Convênio ...””.