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PROTOCOLO ICMS 4/16

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito do Governo do Estado de Rondônia.

PROTOCOLO ICMS 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Publicado no DOU de 25.02.16, pelo Despacho 27/16.

  

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito do Governo do Estado de Rondônia. 

Os Estados de São Paulo e de Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal; Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos; Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado de Rondônia, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

 

§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no sistema, mas que não fazem parte das regras de negócio do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

 

§ 3º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original

 

§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

 

§ 5° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.

 

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

 

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

 

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.