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PROTOCOLO ICMS 58/11

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

PROTOCOLO ICMS 58, DE   11 DE AGOSTO DE 2011

·   Publicado no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11 .

·   Retificação no DOU de 24.11.11.

·   Alterado pelo Prot. ICMS 12/1417/16.

·   Alterado pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 30.04.21.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 30.04.21.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira   A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.  

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” , onde:

Nova redação dada ao inciso I do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;

Redação original, efeitos até 30.04.21.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.

Redação original, efeitos até 30.04.21.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Nova redação dada à Cláusula sexta pelo Prot. ICMS 17/16, efeitos a partir de 01.06.16.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação original, efeitos até 31.05.16.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Redação original, efeitos até 30.04.21.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º    O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.       

 

 

Anexo Único revogado pelo Prot. ICMS 17/21, efeitos a partir de 01.05.21.

   ANEXO ÚNICO

(REVOGADO)

 

Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 17/16, efeitos a partir de 01.06.16.

   ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 4 e 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a50 litrosou50 kg

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico.

 

Redação original, efeitos até 31.05.16.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante 

2

3307.41.00

3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

4

3401.20.90 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.

Redação anterior dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

5

3402.20.00

detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Redação original, efeitos até 31.05.14.

5

3402.20.00

detergentes líquidos

Acrescido o item 5.1 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de   01.06.14 ate 31.05.16

5.1

3402.20.00

detergente líquido para lavar roupa

Redação anterior dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1

Redação original, efeitos até 31.05.14.

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

7

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

8

3405.40.00

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

Redação anterior dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

9

3505.10.00, 
3506.91.20, 
3809.91.90, 
3905.12.00

facilitadores e goma para passar roupa

Redação original, efeitos até 31.05.14.

9

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

facilitadores e goma para passar roupa

10

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

11

3808.94

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

12

3809.91.90

amaciante/suavizante

13

3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

esponjas para limpeza

Redação anterior dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

14

2207

álcool etílico para limpeza

Redação original, efeitos até 31.05.14.

14

2207.10.00, 2207.20.10

álcool etílico para limpeza

Redação anterior dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

15

2710.12.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

Redação original, efeitos até 31.05.14.

15

2710.11.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

Redação anterior dada ao item 16 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

16

2801.10.00

2828.10.00

28.28

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

Redação original, efeitos até 31.05.14.

16

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.6919

3808.94

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

17

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

18

2806.10.20

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

Redação anterior dada ao item 19 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

19

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

Redação original, efeitos até 31.05.14.

19

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

20

2827.20.90

desumidificador de ambiente

Redação anterior dada ao item 21 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

21

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

Redação original, efeitos até 31.05.14.

21

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

22

2832.20.00 2901.10.00

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

Redação anterior dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

23

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

Redação original, efeitos até 31.05.14.

23

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

24

2902.90.20

naftalina

25

2917.11.10

antiferrugem

Redação anterior dada ao item 26 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

26

2923.90.90

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

Redação original, efeitos até 31.05.14.

26

2923.90.90

clarificante

Redação anterior dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

27

2931.00.79

2931.90.79

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

Redação original, efeitos até 31.05.14.

27

2931.00.39

controlador de metais

28

2933.69.19

flutuador 4x1

Redação anterior dada ao item 29 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

29

3402.90.39

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

Redação original, efeitos até 31.05.14.

29

3402.90.39

limpa-bordas

30

34.03

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

31

38.02

neutralizador/eliminador de odor

Redação anterior dada ao item 32 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

32

2815.30.00

2842.10.90

922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

Redação original, efeitos até 31.05.14.

32

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

33

3822.00.90

kit teste ph/cloro, fita-teste

Redação anterior dada ao item 34 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

34

3824.90.49

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

Redação original, efeitos até 31.05.14.

34

3824.90.49

produtos para limpeza pesada

Redação anterior dada ao item 35 pelo Prot. ICMS 12/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

35

2806.10.20, 
2807.00.10, 
2809.20.1, 
3824.90.79

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

Redação original, efeitos até 31.05.14.

35

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

36

3923.2

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

37

6307.10.00

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

38

8424.89, 8516.79.90

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

39

9603.10.00

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

40

9603.90.00

vassouras, rodos, cabos e afins

 

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 24.11.11.

 

No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 48, 

onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”,

leia-se: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;