DESPACHO 80/22
DESPACHO Nº 80, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 16.12.2022
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100846/2022-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 190ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 a 23 de novembro de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial aplicável às operações com aves, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no município de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995 e 256.928.126, no município de Abelardo Luz, com inscrição estadual número 255.508.395, no município de Quilombo, com inscrição estadual número 252.971.604, no município de Chapecó, com inscrição estadual número 251.241.521, e no município de Cunha Porã, com inscrição estadual número 255.524.595, todas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, com inscrição estadual número 90616964-98, localizada no município de Vitorino; da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SÃO LOURENÇO, com inscrição estadual número 90949140-16, localizada no município de Vitorino; da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, com inscrição estadual número 90830457-84, localizada no município de Eneas Marques, todas estabelecidas no Estado do Paraná, e os PRODUTORES estabelecidos no Estado do Paraná, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.
Parágrafo único. A COOPERATIVA CENTRAL, as COOPERATIVA SINGULARES e os PRODUTORES referidos no “caput” devem manter entre si relação de integração verticalizada.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e a COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II da cláusula quarta, fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma disciplinada por este protocolo.
Cláusula terceira As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, e observarão o seguinte:
I – a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS nº 87/22”, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
II – a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR, englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a observação “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito”;
§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.
§ 2° A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.
Cláusula quarta O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, e observarão o seguinte:
I – o PRODUTOR deverá emitir NF-e, tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
II – a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
a) NF-e para fins de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR contendo, além das indicações prevista na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte observação: “As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob n° ...... e no CCICMS sob n° ....”;
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a indicação “Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente”;
c) NF-e de venda contra a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda da aves entregues;
2. no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR, conforme inciso I da cláusula quarta, e o número, série e datada Nota Fiscal emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere a alínea “b” do inciso II da cláusula quarta, bem como, a expressão “Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito”.
§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até a COOPERATIVA CENTRAL.
§ 2° O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3° A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II, alínea “a”, ao PRODUTOR.
§ 4°A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo as operações previstas neste protocolo em Guia de Recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.
Cláusula quinta A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todos as operações acobertadas por este protocolo.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Santa Catarina – Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS Nº 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santos, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Economia, Finança ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 14, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa , Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 104, de 16 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas ao estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins e altera o Protocolo ICMS nº 45/19, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 13 de agosto de 2019.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 45/19 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias”.;
II – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 91, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima do Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Roraima fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, em relação às operações com água mineral ou potável.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 196/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.”.
Cláusula segunda O inciso IX fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196/09 com a seguinte redação:
“IX - às operações interestaduais entre os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula primeira;
II - no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação à claúsula segunda.
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto.
PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VIII:
“VIII - às operações interestaduais entre os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pará;”;
II - o inciso X:
“X - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.
PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 95, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS n º 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;
c) o caput do § 4º:
“§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que excetuados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:”;
II – o § 6º da cláusula segunda:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 96, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;
c) o “caput” do §4º:
“§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:”;
II – o § 8º da cláusula segunda:
“§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 97/10 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 97, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Alagoas e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 106, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro e São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 22/20, que estabelece procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica.
Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 4 fica acrescido ao anexo único do Protocolo ICMS nº 22, de 31 de julho de 2020, com a seguinte redação:
IITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZAÇÃO |
44 |
Ferrovia Norte Sul S/A |
09.257.877/0003-07 |
29.511.658-7 |
Tocantins |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ